Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 133.º do Código do IRS, que estabelecia o dever de colaboração dos contribuintes e terceiros com as autoridades fiscais, foi revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Isto significa que as obrigações de colaboração que estavam aqui previstas já não estão em vigor nesta forma. Para compreender quais são os deveres atuais de colaboração com a Administração Tributária, é necessário consultar a legislação tributária em vigor, particularmente o Código de Procedimento Administrativo Tributário e outras disposições que regulam a relação entre contribuintes e Fisco. A revogação reflete atualizações legislativas que reorganizaram estas matérias noutros diplomas legais.
Uma empresa recebe uma comunicação da Autoridade Tributária pedindo documentação sobre as suas operações comerciais. Embora o artigo 133.º tenha sido revogado, as obrigações de colaboração atuais estão reguladas em legislação posterior, que continua a exigir que a empresa responda aos pedidos do Fisco dentro dos prazos estabelecidos.
Uma instituição financeira recebe solicitação da Administração Tributária para fornecer informações sobre movimentos bancários de um cliente. Os deveres de colaboração de terceiros mantêm-se regulados por legislação atual, exigindo que o banco cumpra estas requisições conforme a lei em vigor.
Um contribuinte questiona qual é exatamente o seu dever de colaboração com o Fisco. Como o artigo 133.º foi revogado, a resposta encontra-se em legislação tributária atual, nomeadamente no CPAT (Código de Procedimento Administrativo Tributário) e diplomas complementares.
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