Capítulo I · Incidência

Artigo 102.ºPagamentos por conta

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigatoriedade de empresários e profissionais liberais (titulares de rendimentos da categoria B) efectuarem três pagamentos antecipados de imposto sobre o rendimento, nos meses de julho, setembro e dezembro. O valor é calculado com base na colecta do ano anterior, retenções já efectuadas e rendimentos líquidos, correspondendo a 65% desse montante. A Administração Fiscal comunica o valor exigível através de nota demonstrativa. A obrigatoriedade cessa quando as retenções e pagamentos já efectuados cobrem o imposto estimado, ou quando deixam de existir rendimentos desta categoria. Existe flexibilidade para reduzir pagamentos se o rendimento diminuir significativamente. A lei penaliza com juros compensatórios quem cessa indevidamente os pagamentos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consultor com redução de rendimentos

Um consultor que em 2023 obteve rendimentos de 100 mil euros e pagou 30 mil de IRS tem obrigação de efectuar pagamentos por conta em 2024. Porém, se em 2024 os seus clientes reduziram as encomendas e espera ganhar apenas 50 mil euros, pode requerer redução dos pagamentos por conta junto à Administração Fiscal, apresentando justificação.

Comerciante que cessa a actividade

Um comerciante que exerceu actividade durante vários anos é obrigado a fazer pagamentos por conta em julho, setembro e dezembro. Se encerrar definitivamente a loja em junho, já não precisa efectuar esses pagamentos, pois deixou de auferir rendimentos da categoria B. Deve comunicar a cessação à Administração Fiscal.

Profissional com retenções suficientes

Uma advogada verifica que as retenções já efectuadas pelos seus clientes sobre os seus honorários, somadas aos pagamentos por conta já feitos, cobrem o imposto total que será devido no ano. A obrigatoriedade de continuar a efectuar pagamentos cessa, evitando pagamentos desnecessários.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. 2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte fórmula: em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i); R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) 3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50. 4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando: a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. 5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados. 6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos. 7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita. 8 - Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) Versão até: → dezembro de 2024 → março de 2020 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 45-A/2024 - 31/12 → Lei n.º 2/2020 - 31/03 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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Assistente jurídico TOGA

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