Capítulo I · Incidência

Artigo 101.ºRetenção sobre rendimentos de outras categorias

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga as empresas com contabilidade organizada a reterem Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) diretamente do rendimento que pagam a prestadores de serviços, profissionais liberais, arrendatários e outras categorias. As taxas variam entre 11,5% e 25%, conforme o tipo de rendimento. Por exemplo, rendimentos de atividades profissionais especificadas têm retenção de 23%, enquanto rendimentos da categoria F têm 25%. A retenção ocorre no momento do pagamento e incide sobre o rendimento bruto. Este mecanismo funciona como um pagamento antecipado de imposto, reduzindo o que o beneficiário terá de pagar à Autoridade Tributária posteriormente. O objetivo é garantir uma coleta eficaz de impostos e evitar fraudes fiscais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento a Consultor Independente

Uma empresa contrata um consultor para um projeto específico e paga-lhe 5.000 euros. Conforme este artigo, a empresa deve reter 23% (1.150 euros) como imposto, pagando ao consultor apenas 3.850 euros. A empresa depois entrega os 1.150 euros retidos ao Estado em nome do consultor.

Rendas de Arrendamento Comercial

Um imóvel comercial é arrendado por 2.000 euros mensais. O proprietário (pessoa singular) recebe apenas 1.770 euros, pois o inquilino retém 230 euros (11,5%). Esta retenção é repassada às autoridades fiscais como pagamento por conta do imposto do arrendatário.

Ganhos de Capital em Valores Mobiliários

Um banco português paga a um cliente ganhos de 10.000 euros de uma venda de ações. O banco retém 16,5% (1.650 euros) e coloca apenas 8.350 euros à disposição do cliente. A retenção funciona como adiantamento do imposto devido pelo ganho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo) b) 23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior; d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F. 2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe: a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. 4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º 9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º 11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte. 12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas. 13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário. Nota: Artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro: “Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares […] 3 - O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS; b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português; c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos: i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência; d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores. 4 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território. 5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território. 6 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.” ……………………. Versão até: → dezembro de 2024 → dezembro de 2023 → dezembro de 2022 → março de 2020 → dezembro de 2018 → agosto de 2016 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 45-A/2024 - 31/12 → Lei n.º 82/2023 - 29/12 → Lei n.º 24-D/2022 - 30/12 → Lei n.º 2/2020 - 31/03 → Lei n.º 71/2018 - 31/12 → Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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1620 palavras · ID CIRS0101
Assistente jurídico TOGA

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