Título XV · Normas de conflitosCapítulo III · Processo particular de insolvência

Artigo 296.ºProcesso secundário

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado por processo secundário. 2 - Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência. 4 - O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário. 5 - No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência. 6 - O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro. 7 - O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência. 8 - Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal.
212 palavras · ID 85A0296

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Como citar este artigo

Artigo 296.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-296

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