Título XV · Normas de conflitosCapítulo III · Processo particular de insolvência

Artigo 295.ºEspecialidades de regime

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Em processo particular de insolvência: a) O plano de insolvência ou de pagamentos só pode ser homologado pelo juiz se for aprovado por todos os credores afectados, caso preveja uma dação em pagamento, uma moratória, um perdão ou outras modificações de créditos sobre a insolvência; b) A insolvência não é objecto de qualificação como fortuita ou culposa; c) Não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante.
68 palavras · ID 85A0295
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 295.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-295

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