Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo proíbe a poluição sonora causada por veículos, abrangendo três situações distintas. Em primeiro lugar, qualquer condução ou operação de carga e descarga não deve produzir ruídos incómodos — uma obrigação geral de conduta responsável. Em segundo lugar, os veículos a motor não podem circular se emitirem ruídos acima dos limites estabelecidos por lei específica, o que geralmente significa problemas no sistema de escape, silenciador danificado ou modificações ilegais. Em terceiro lugar, o som de rádios ou sistemas de reprodução dentro do veículo também tem limites máximos permitidos. Adicionalmente, os alarmes antifurto sonoros podem ter regras próprias de utilização. As sanções variam consoante o tipo de infracção: de 30 a 150 euros para ruídos incómodos genéricos, e de 60 a 300 euros para circulação com ruídos excessivos do motor ou música muito alta.
Um automóvel com o silenciador partido circula na estrada emitindo ruído muito alto do motor. A Polícia pode ordenar a paragem do condutor e aplicar multa de 60 a 300 euros, pois o ruído do veículo ultrapassa os limites máximos permitidos pelo diploma próprio.
Um condutor circula com o som do rádio ou coluna Bluetooth muito elevado, causando incómodo nos arredores. Pode ser multado entre 60 a 300 euros por infringir os limites sonoros máximos de equipamentos de reprodução instalados no veículo.
Um comerciante descarrega caixas de forma muito barulhenta junto ao seu armazém durante a madrugada. Pode incorrer em coima de 30 a 150 euros por provocar ruídos incómodos durante operações de carga e descarga.
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