Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XI · Poluição

Artigo 80.ºPoluição sonora

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe a poluição sonora causada por veículos, abrangendo três situações distintas. Em primeiro lugar, qualquer condução ou operação de carga e descarga não deve produzir ruídos incómodos — uma obrigação geral de conduta responsável. Em segundo lugar, os veículos a motor não podem circular se emitirem ruídos acima dos limites estabelecidos por lei específica, o que geralmente significa problemas no sistema de escape, silenciador danificado ou modificações ilegais. Em terceiro lugar, o som de rádios ou sistemas de reprodução dentro do veículo também tem limites máximos permitidos. Adicionalmente, os alarmes antifurto sonoros podem ter regras próprias de utilização. As sanções variam consoante o tipo de infracção: de 30 a 150 euros para ruídos incómodos genéricos, e de 60 a 300 euros para circulação com ruídos excessivos do motor ou música muito alta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Veículo com silenciador danificado

Um automóvel com o silenciador partido circula na estrada emitindo ruído muito alto do motor. A Polícia pode ordenar a paragem do condutor e aplicar multa de 60 a 300 euros, pois o ruído do veículo ultrapassa os limites máximos permitidos pelo diploma próprio.

Música alta no carro

Um condutor circula com o som do rádio ou coluna Bluetooth muito elevado, causando incómodo nos arredores. Pode ser multado entre 60 a 300 euros por infringir os limites sonoros máximos de equipamentos de reprodução instalados no veículo.

Operação de carga barulhenta à noite

Um comerciante descarrega caixas de forma muito barulhenta junto ao seu armazém durante a madrugada. Pode incorrer em coima de 30 a 150 euros por provocar ruídos incómodos durante operações de carga e descarga.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos. 2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio. 3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio. 4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
139 palavras · ID 349A0080
Assistente jurídico TOGA

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