Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VI · Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.ºRegras gerais

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de segurança para entrar, sair e transportar carga nos veículos. A regra principal é simples: o veículo tem de estar completamente parado antes de qualquer pessoa entrar ou sair, ou antes de se abrir portas ou carregar/descarregar carga. A lei reconhece que estas operações podem fazer-se rapidamente se o veículo estiver devidamente estacionado, desde que as pessoas ou a carga não ocupem a faixa de rodagem e não criem perigo ou incómodo para outros utilizadores da via. A intenção é evitar acidentes e congestionamentos causados por operações desnecessariamente prolongadas ou realizadas em vias de circulação. Quem violar estas regras enfrenta uma multa entre 30 e 150 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descida de passageiros num autocarro em trânsito

Um autocarro começa a abrir a porta para um passageiro descer enquanto está ainda em movimento ou apenas a desacelerar. Isto viola o artigo 53.º, pois o veículo não estava completamente imobilizado. O condutor cometeu infracção, independentemente da velocidade ou das boas intenções.

Carga de mercadoria na via de circulação

Um comerciante estaciona a sua carrinha numa rua com trânsito e demora 20 minutos a descarregar caixas, ocupando parcialmente a faixa de rodagem. Mesmo com o veículo parado, isto viola a lei porque a carga ocupa a faixa e causa embaraço aos outros condutores.

Entrada rápida numa via depois de estacionamento

Um automóvel está devidamente estacionado num parque. Os ocupantes entram rapidamente e o condutor arranca. Esta situação está conforme a lei: veículo imobilizado, entrada rápida, sem ocupação da faixa de rodagem nem perigo para outros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados. 2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
93 palavras · ID 349A0053
Assistente jurídico TOGA

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