Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece regras específicas sobre onde os autocarros, minibuses e outros veículos de transporte colectivo de passageiros podem parar para deixar entrar e sair pessoas. A lei é clara: as paragens devem ocorrer apenas em locais oficialmente designados para esse fim, como paragens de autocarro marcadas na via pública. Quando esses locais específicos não existem numa determinada zona, o condutor deve estacionar o mais perto possível do lado direito da faixa de rodagem, minimizando a obstrução do trânsito. Esta regra visa garantir a segurança rodoviária e evitar congestionamentos desnecessários. O não cumprimento desta disposição resulta numa coima que varia entre 30 e 150 euros, uma sanção administrativa aplicada pela autoridade competente.
Um motorista de autocarro urbano pára no abrigo de vidro com a sinalização «Paragem de autocarro» para deixar descer passageiros. Esta é a situação legal prevista. O condutor actua correctamente, respeitando o artigo 52.º, pois utiliza o local especialmente destinado para este fim.
Um autocarro de transporte de passageiros precisa de parar numa estrada rural onde não existe paragem oficial marcada. O condutor deve aproximar-se ao máximo do lado direito da faixa de rodagem, reduzindo o impacto no trânsito. Isto minimiza riscos de colisão com outros veículos.
Um condutor de autocarro para bruscamente no centro da faixa de rodagem, bloqueando completamente o trânsito, sem estar numa paragem oficial. Esta conduta viola o artigo 52.º e pode resultar numa coima de 30 a 150 euros, além de possíveis consequências para a segurança.
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