Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção IV · Cedência de passagemSubsecção II · Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 31.ºCedência de passagem em certas vias ou troços

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de cedência de passagem em situações específicas do trânsito. Obriga o condutor a ceder passagem quando sai de um parque de estacionamento, zona de abastecimento ou propriedade privada; quando entra numa autoestrada ou via reservada a automóveis; ou quando entra numa rotunda. Também obriga todos os condutores a ceder passagem a veículos que saem de passagens de nível (comboios ou transportes ferroviários). O artigo penaliza o incumprimento destas regras com coimas que variam entre 120 e 600 euros, ou entre 250 e 1250 euros no caso específico de entrada em autoestradas. Estas disposições visam garantir a fluidez e segurança do trânsito, protegendo tanto os condutores que já circulam na via principal como os que se integram nela.

Quando se aplica — exemplos práticos

Saída de um parque de estacionamento

Está a sair do parque de estacionamento de um centro comercial e vai entrar numa rua ou avenida. Mesmo que não veja veículos a aproximar-se, é obrigado a ceder passagem a qualquer veículo que circule nessa via. Só deve sair completamente quando tiver a certeza de que o caminho está livre.

Entrada numa autoestrada pelo ramal de acesso

Entra numa autoestrada utilizando o ramal de acesso. Tem de ceder passagem aos veículos que já circulam na autoestrada. Esta infracção é mais grave, com multa máxima de 1250 euros, porque pode criar situações de risco elevado à velocidade de circulação na autoestrada.

Aproximação a uma passagem de nível com comboio

Aproxima-se de uma passagem de nível ferroviária onde está um comboio a passar ou prestes a passar. É absolutamente obrigado a ceder passagem, aguardando que o comboio passe completamente e as barreiras se levantem antes de prosseguir, sob pena de coima de 250 a 1250 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor: a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso; c) Que entre numa rotunda. 2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
133 palavras · ID 349A0031
Assistente jurídico TOGA

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