Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo permite que as autoridades fixem limites de velocidade especiais — mínimos ou máximos — diferentes dos estabelecidos na lei geral, consoante as condições do trânsito ou características físicas das vias o justifiquem. Estes limites especiais apenas têm validade se forem devidamente sinalizados (através de placas) ou, quando temporários, divulgados pelos meios de comunicação, painéis informativos ou equivalentes. O artigo permite também obrigar certos veículos a transportar dispositivos limitadores de velocidade, conforme regulamento específico. Quem não respeitar um limite mínimo de velocidade enfrenta multa entre 60 e 300 euros. As infrações aos limites máximos especiais seguem as mesmas regras que as infrações aos limites máximos gerais da lei.
Numa autoestrada congestionada durante horas de ponta, a autoridade estabelece um limite mínimo de velocidade de 40 km/h para evitar congestionamentos severos. Um condutor que circula deliberadamente a 25 km/h pode ser multado entre 60 e 300 euros, mesmo que o limite máximo seja superior.
Durante uma tempestade, divulga-se via rádio e painéis informativos que o limite máximo numa determinada estrada baixa de 120 para 80 km/h. Um condutor apanhado a 100 km/h nessas condições comete infração ao limite máximo especial e enfrenta sanção.
Uma regulamentação exige que todos os autocarros de passageiros transporte limitador de velocidade a 100 km/h. O operador que não equipe o autocarro com este dispositivo incumpre a lei, mesmo que o condutor respeite os limites.
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