Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Velocidade

Artigo 28.ºLimites especiais de velocidade

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que as autoridades fixem limites de velocidade especiais — mínimos ou máximos — diferentes dos estabelecidos na lei geral, consoante as condições do trânsito ou características físicas das vias o justifiquem. Estes limites especiais apenas têm validade se forem devidamente sinalizados (através de placas) ou, quando temporários, divulgados pelos meios de comunicação, painéis informativos ou equivalentes. O artigo permite também obrigar certos veículos a transportar dispositivos limitadores de velocidade, conforme regulamento específico. Quem não respeitar um limite mínimo de velocidade enfrenta multa entre 60 e 300 euros. As infrações aos limites máximos especiais seguem as mesmas regras que as infrações aos limites máximos gerais da lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Limite mínimo em estrada com muito trânsito

Numa autoestrada congestionada durante horas de ponta, a autoridade estabelece um limite mínimo de velocidade de 40 km/h para evitar congestionamentos severos. Um condutor que circula deliberadamente a 25 km/h pode ser multado entre 60 e 300 euros, mesmo que o limite máximo seja superior.

Limite máximo reduzido por chuva forte

Durante uma tempestade, divulga-se via rádio e painéis informativos que o limite máximo numa determinada estrada baixa de 120 para 80 km/h. Um condutor apanhado a 100 km/h nessas condições comete infração ao limite máximo especial e enfrenta sanção.

Dispositivo limitador obrigatório em autocarro

Uma regulamentação exige que todos os autocarros de passageiros transporte limitador de velocidade a 100 km/h. O operador que não equipe o autocarro com este dispositivo incumpre a lei, mesmo que o condutor respeite os limites.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos: a) Limites mínimos de velocidade instantânea; b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento. 4 - (Revogado.) 5 - É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior. 6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 7 - (Revogado.)
167 palavras · ID 349A0028
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