Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece um limite temporal para a execução de coimas (multas) e sanções acessórias (como a proibição de conduzir) no contexto das infrações de trânsito. O prazo de prescrição é de dois anos, contado a partir do momento em que a decisão condenatória se torna definitiva ou a sentença transita em julgado — ou seja, quando não há mais recursos possíveis. Após este prazo de dois anos, a coima e as sanções acessórias deixam de poder ser executadas. Este mecanismo protege os cidadãos contra a execução indefinida de punições, estabelecendo um limite temporal claro. A prescrição funciona como uma extinção do direito à cobrança, impedindo ações executivas mesmo que a dívida formalmente exista.
Um condutor é condenado por excesso de velocidade a uma coima de 300€ e a uma redução de 2 pontos na carta. A sentença transita em julgado em Maio de 2023. A Autoridade pode cobrar a coima até Maio de 2025. Após essa data, a coima prescreve e não pode ser executada.
Um condutor recebe uma decisão condenatória definitiva com proibição de conduzir por 3 meses em Janeiro de 2023. Decorridos dois anos (Janeiro de 2025), esta sanção acessória prescreve e deixa de poder ser executada, mesmo que não tenha sido cumprida.
Uma condenação ocorre em 2022, mas o condutor apresenta recurso. O prazo de prescrição de dois anos só começa a contar quando esse recurso é decidido e a sentença fica definitiva. Após esse momento, restam dois anos para executar a coima.
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