Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece o prazo durante o qual a autoridade pode prosseguir com um processo de contraordenação rodoviária. O procedimento caduca (prescreve) e extingue-se automaticamente se decorrerem dois anos desde o momento em que a infração foi cometida, sem que seja tomada qualquer ação processual. Isto significa que, passado esse tempo, a autoridade perde o direito de condenar o infrator. No entanto, existem situações que interrompem este prazo: quando a pessoa é notificada da decisão condenatória ou quando se aplicam as regras gerais de suspensão e interrupção previstas na lei. A interrupção faz recomeçar o prazo de prescrição. Esta norma protege os cidadãos contra processos indefinidos e garante que a acusação seja feita num prazo razoável.
Um condutor é apanhado a exceder o limite de velocidade, mas nunca recebe qualquer notificação. Se passarem dois anos completos sem a autoridade contactá-lo ou iniciar procedimento, o caso caduca automaticamente. A autoridade perde o direito de lhe aplicar a multa, mesmo que tenha provas da infração.
Um condutor recebe uma notificação de condenação após um ano e meio da infração. Esta notificação interrompe o prazo de prescrição, reiniciando o contador. A autoridade tem agora novo prazo de dois anos a contar dessa data para executar ou consolidar a condenação.
Um condutor é multado por estacionamento proibido. A autoridade inicia processo formal e notifica-o. Mesmo que o processo se arraste, desde que haja atos processuais dentro de dois anos, a prescrição é interrompida continuamente e o procedimento mantém-se válido.
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