Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo III · Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 165.ºPresunção de abandono

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando um veículo é removido pela polícia ou autoridades de trânsito. O proprietário é notificado para vir buscar o carro num prazo de 45 dias (ou 30 dias se o veículo estiver muito danificado e não vale a pena reparar). A contagem começa quando recebe a notificação ou quando esta é afixada na porta. Se ninguém vier buscar o veículo dentro desse prazo, o Estado ou a câmara municipal fica com ele — considerado abandonado. Há uma exceção: se o dono disser explicitamente que não quer o carro, é logo considerado abandonado, sem precisar de esperar pelos 45 dias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Carro removido da via pública

Um veículo foi estacionado ilegalmente e rebocado pela polícia. O proprietário recebe uma carta para o levantar em 45 dias. Se não for, e o carro estiver em bom estado, o prazo mantém-se. Se for uma sucata velha com risco de deterioração, reduz-se para 30 dias. Se não aparecer, a câmara fica com o carro.

Proprietário desiste do veículo

Um motorista diz expressamente à autoridade que não quer mais o seu carro danificado após um acidente. Não precisa de esperar 45 dias — o veículo é imediatamente considerado abandonado e passa a propriedade do Estado, dispensando procedimentos adicionais.

Veículo apreendido por contravenção grave

Um carro é apreendido por documentação irregular. O proprietário é notificado para o levantar em 45 dias. Se o veículo for muito velho e frágil, o prazo desce para 30 dias por prudência. Passado esse tempo sem reclamação, fica abandonado legalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias. 2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias. 3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte. 4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais. 5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
169 palavras · ID 349A0165

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