Título VI · Da responsabilidadeCapítulo II · Disposições especiais

Artigo 149.ºRegisto de infrações

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um sistema de registo centralizado de infrações rodoviárias. O registo deve incluir três tipos de informação: crimes praticados durante a condução (como homicídio ou ofensas corporais graves), contraordenações graves e muito graves (como excesso de velocidade reiterado ou condução sob efeito do álcool), e a pontuação atualizada do título de condução. O Ministério Público tem a responsabilidade de comunicar à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária quando um processo é arquivado mas o condutor cumpriu uma injunção, afetando a pontuação. A lei garante que os condutores podem consultar este registo para conhecer o seu histórico de infrações e a sua pontuação atual. Este sistema funciona como um mecanismo de controlo e transparência sobre o comportamento dos condutores nas estradas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta de pontuação após infração

Um condutor recebe uma multa por excesso de velocidade. Alguns dias depois, acede ao registo de infrações através do portal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para consultar se a infração foi registada e qual é a sua pontuação atual no título de condução, verificando quantos pontos lhe restam.

Arquivo de processo com cumprimento de injunção

Um condutor é denunciado por condução perigosa. O processo é arquivado pelo Ministério Público, mas o condutor tinha cumprido uma injunção (por exemplo, frequentar um curso de segurança rodoviária). O Ministério Público comunica este cumprimento à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que regista a informação de forma favorável.

Registo de contraordenação muito grave

Um condutor é apanhado a conduzir com 0,10 mg/ml de álcool no sangue (situação muito grave). A infração é registada no sistema centralizado com a sanção aplicada. O registo fica permanentemente associado ao condutor e à sua ficha de infrações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar: a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança; b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções. c) A pontuação atualizada do título de condução. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal. 3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações.
138 palavras · ID 349A0149

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