Título VI · Da responsabilidadeCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 141.ºSuspensão da execução da sanção acessória

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite suspender a execução de sanções acessórias (como a proibição de conduzir) em contraordenações graves de trânsito, desde que a multa já tenha sido paga. A suspensão funciona como um período de prova: se o condutor não cometer infrações graves nos meses ou anos seguintes, a sanção não se aplica. O período de suspensão varia consoante o histórico do infrator. Quem não tenha antecedentes graves nos últimos cinco anos pode beneficiar de 6 meses a 1 ano de suspensão. Quem tenha cometido apenas uma contraordenação grave nesse período pode obter 1 a 2 anos, mas pode ser obrigado a frequentar ações de formação de condutores. Em ambos os casos, o infrator pode ter de pagar uma caução de boa conduta (entre 500 e 5000 euros) como garantia de que cumpre as condições. O objetivo é dar uma segunda oportunidade a infratores com comportamento aceitável, evitando a perda imediata do direito de conduzir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor sem antecedentes graves

Um condutor é apanhado em excesso de velocidade grave e multado. Como pagou a coima e nos últimos 5 anos nunca cometeu crimes de trânsito ou contraordenações graves, pode obter suspensão da proibição de conduzir por 6-12 meses. Se não cometer novas infrações durante esse período, a sanção cai.

Condutor com uma infração anterior

Uma condutora já tinha cometido uma contraordenação grave há 2 anos. Agora é apanhada novamente. Pode beneficiar de suspensão por 1-2 anos, mas será obrigada a frequentar cursos de formação para condutores e a pagar caução de garantia.

Condutor com várias infrações

Um motorista que cometeu duas contraordenações graves nos últimos 5 anos não pode aceder a esta suspensão. A sanção acessória (proibição de conduzir) executa-se imediatamente, sem possibilidade de período de prova.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. 2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. 3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a) (Revogada.) b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais. 4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator. 5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator. 6 - (Revogado.)
204 palavras · ID 349A0141
Assistente jurídico TOGA

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