Título VI · Da responsabilidadeCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 140.ºAtenuação especial da sanção acessória

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma redução especial das sanções acessórias para infrações muito graves do Código da Estrada. Sanções acessórias incluem, por exemplo, a suspensão ou proibição de conduzir. A lei permite reduzir para metade o período mínimo e máximo dessa sanção quando se verificam certas condições: o infrator não pode ter cometido qualquer contraordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos anteriores, nem pode ter sido sancionado com proibição ou inibição de conduzir nesse período. Além disso, a multa (coima) tem de estar paga. Trata-se de um mecanismo de atenuação da responsabilidade destinado a condutores com historial limpo que cometem uma infração muito grave pontualmente. A redução aplica-se considerando as circunstâncias específicas de cada caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor com historial limpo em excesso de velocidade muito grave

Um automobilista é apanhado a circular 70 km/h acima do limite (infração muito grave). Nunca teve multas graves nos últimos cinco anos e não foi proibido de conduzir. Após pagar a coima, pode beneficiar da redução da proibição de conduzir para metade do período mínimo previsto inicialmente.

Condutor com infração anterior não elegível

Um condutor é detido por circular sem seguro (muito grave) e a sua defesa invoca o artigo 140.º. Porém, verifica-se que cometeu uma contraordenação grave três anos antes. Neste caso, não pode beneficiar da redução porque não satisfaz o requisito dos cinco anos sem infrações graves.

Redução da sanção após pagamento da coima

Um motorista condena-se por não usar cinto de segurança de forma muito grave, situação rara. Cumpre todos os requisitos e paga a multa. O tribunal reduz a proibição de conduzir de 12 meses para 6 meses, aplicando a atenuação prevista.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
60 palavras · ID 349A0140
Assistente jurídico TOGA

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