Título IV · Dos veículosCapítulo II · Características dos veículos

Artigo 114.ºCaracterísticas dos veículos

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que todos os veículos devem ter características, sistemas e componentes aprovados e funcionais. Os fabricantes e vendedores estão obrigados a obter aprovação antes de colocar veículos no mercado, sob pena de coima (multa) entre 600 e 3000 euros para pessoas singulares, ou 1200 a 6000 euros para empresas, com perda dos objetos. Igualmente, é proibido circular com veículos que não possuam os sistemas e componentes com que foram aprovados ou que utilizem componentes não autorizados. Quem violar esta proibição enfrenta coima de 250 a 1250 euros e apreensão do veículo até passar inspeção extraordinária. Por exemplo, se um sistema falhar ocasionalmente (avaria justificada), é tolerado, mas falhas frequentes ou sistemas removidos são considerados infrações graves.

Quando se aplica — exemplos práticos

Modificação de sistemas de emissões

Um condutor remove ou desativa o sistema antipoluição do seu automóvel. Isto viola o artigo porque o veículo foi aprovado com esse sistema. A polícia deteta a infração e multa o condutor entre 250 e 1250 euros, apreendendo o automóvel até à inspeção extraordinária que comprove a reparação.

Venda de veículo sem aprovação

Um fabricante coloca no mercado motos com sistema de travagem não certificado. Viola o artigo porque falta aprovação regulamentar. Enfrenta coima de 600 a 3000 euros (pessoa singular) e as motos são apreendidas e destruídas ou retiradas de circulação.

Falha ocasional versus falha estrutural

Um automóvel tem o airbag defeituoso por avaria acidental justificada. É tolerado enquanto reparado. Mas se o travão falha sistematicamente por modificação voluntária, é infração grave. O condutor arriscava coima e apreensão do veículo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento. 2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta. 3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento. 4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração. 5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3. 6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
228 palavras · ID 349A0114
Assistente jurídico TOGA

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