Título III · Do trânsito de peões

Artigo 103.ºCuidados a observar pelos condutores

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os deveres de cuidado que os condutores devem observar quando se aproximam de locais onde peões ou utilizadores de velocípedes (bicicletas) estão a atravessar a estrada. A lei distingue três situações: (1) passagens sinalizadas com semáforos — o condutor deve deixar passar peões ou velocípedes que já iniciaram a travessia, mesmo que o semáforo lhe permita avançar; (2) passagens sem sinalização luminosa ou agente de trânsito — o condutor deve reduzir a velocidade e parar se necessário para deixar passar; (3) mudanças de direção — mesmo sem passagem assinalada, o condutor deve reduzir velocidade e parar caso peões ou velocípedes estejam a atravessar. A infração deste artigo resulta numa coima entre 120 e 600 euros. O objetivo é proteger peões e ciclistas, colocando a responsabilidade sobre o condutor de dar prioridade a quem já iniciou a travessia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Semáforo verde para o veículo e peão na faixa

Conduz uma viatura numa avenida e o semáforo fica verde para si. Ao aproximar-se da passagem assinalada, vê que um peão já está no meio da faixa, a atravessar. Mesmo com sinal verde a seu favor, é obrigado a reduzir a velocidade e parar se necessário para deixar o peão terminar a travessia.

Passagem sem semáforo ou polícia

Aproxima-se de uma passagem de peões sem semáforo nem agente de trânsito. Vê uma pessoa a iniciar a travessia. Deve reduzir a velocidade preventivamente e estar preparado para parar completamente se o peão prosseguir na sua direção.

Viragem à direita com ciclista na via

Pretende virar à direita numa intersecção sem passagem assinalada para peões ou bicicletas. Um ciclista está a atravessar a via em que vai entrar. Deve reduzir a velocidade e parar se necessário para deixar o ciclista passar, evitando a colisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. 2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. 3 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
176 palavras · ID 349A0103
Assistente jurídico TOGA

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