Parte I · Âmbito de aplicaçãoTítulo I · Disposições gerais

Artigo 5.º-AContratos no âmbito do setor público

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) A entidade adjudicante exerça, direta ou indiretamente, sobre a atividade da outra pessoa coletiva, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; b) A entidade controlada desenvolva mais de 80% da sua atividade no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela entidade adjudicante ou entidades adjudicantes que a controlam, ou por outra ou outras entidades controladas por aquela ou aquelas entidades adjudicantes, consoante se trate de controlo isolado ou conjunto; c) Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada. 2 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a outras pessoas coletivas controladas pela mesma entidade adjudicante, bem como aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante à entidade adjudicante que a controla. 3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo isolado quando uma única entidade adjudicante pode exercer uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada. 4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo conjunto quando estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes participantes; b) As entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; e c) A pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes que a controlam. 5 - A parte ii também não é aplicável à formação dos contratos celebrados exclusivamente entre duas ou mais entidades adjudicantes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) O contrato estabelece uma cooperação entre as entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes estão atribuídas e que apresentam uma conexão relevante entre si; b) A cooperação é regida exclusivamente por considerações de interesse público; e c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação. 6 - Para efeitos do apuramento das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores ou, quando não tenha três anos de atividade concluídos, a projeção de atividades a desenvolver. 7 - A celebração dos contratos a que se referem os números anteriores fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa e deve ser publicitada no portal dos contratos públicos, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
495 palavras · ID 2063A0005A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 5.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-5-a

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