Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo IV · Instrumentos procedimentais especiaisCapítulo II · Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 241.º-CLeilão e catálogos electrónicos

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As entidades adjudicantes podem recorrer ao leilão eletrónico para melhoria dos atributos das propostas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º, podendo também utilizar, nos termos gerais, catálogos eletrónicos. 2 - Desde que tal tenha ficado previsto nas peças do procedimento, a utilização dos catálogos eletrónicos pode fazer-se mediante a definição, pela entidade adjudicante, de um determinado objeto contratual, através da combinação de prestações de diferentes tipos que estejam disponíveis no catálogo eletrónico, nos termos previstos no anexo xiv ao presente Código, que dele faz parte integrante. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
103 palavras · ID 2063A0241C
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Como citar este artigo

Artigo 241.º-C do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-241-c

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