Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo I · TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOSCapítulo II · ESCOLHA DO PROCEDIMENTO E VALOR ESTIMADO DO CONTRATO

Artigo 19.ºEscolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos: a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato; b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; c) Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 000 €; d) Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 150 000 €.
113 palavras · ID 2063A0019

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Como citar este artigo

Artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-19

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