Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo III · Concurso limitado por prévia qualificaçãoSecção II · Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 182.ºPreenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito: a) Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou b) Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido. 2 - Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma atividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades que prossigam aquela atividade.
120 palavras · ID 2063A0182
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Como citar este artigo

Artigo 182.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-182

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