Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo III · Concurso limitado por prévia qualificaçãoSecção II · Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 181.ºModelo complexo de qualificação: Sistema de seleção

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O sistema de seleção consiste na qualificação efetuada segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira. 2 - O critério de qualificação da maior capacidade técnica e financeira implica a utilização de um modelo de avaliação ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 139.º 3 - Os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira são ordenados de acordo com o critério de qualificação previsto no número anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea n) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos de cinco. 4 - No caso previsto na parte final do número anterior, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
151 palavras · ID 2063A0181

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Como citar este artigo

Artigo 181.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-181

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