Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção VII · CONCURSO PÚBLICO URGENTE

Artigo 155.ºÂmbito e pressupostos

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que: a) O valor estimado do contrato a celebrar não exceda os limiares referidos no artigo 474.º, no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou 300 000 €, no caso de empreitada de obras públicas; e b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º
106 palavras · ID 2063A0155

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Como citar este artigo

Artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-155

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