Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o procedimento quando os sócios de uma sociedade decidem deixar a divisão dos lucros e perdas a cargo de um terceiro, em vez de definirem a fórmula eles próprios. O terceiro deve fazer essa divisão com base em princípios de equidade, a menos que os sócios tenham acordado critérios específicos diferentes. Se o terceiro não conseguir fazer a divisão ou não a fazer no prazo adequado, cabe ao tribunal realizá-la, igualmente segundo juízos de equidade. Qualquer sócio pode contestar a divisão feita pelo terceiro num prazo de seis meses após tomar conhecimento dela. Contudo, se o sócio receber os lucros respeitantes à divisão sem protesto, perde o direito de a impugnar posteriormente — excepto se na altura do recebimento desconhecia os motivos pelos quais poderia contestá-la, ou se já tinha protestado anteriormente contra a divisão.
Três sócios de uma empresa de consultoria confiam a um perito contabilístico reconhecido a divisão anual dos lucros e perdas. O perito deve distribuir segundo critérios justos e equitativos. Se algum sócio considerar a divisão injusta, tem seis meses para contestar, desde que não tenha já recebido os lucros sem protesto.
Uma sociedade familiar nomeia um terceiro para dividir os ganhos, mas esse terceiro não o faz dentro do prazo razoável. O tribunal pode ser acionado para fazer a divisão em seu lugar, aplicando também princípios de equidade, garantindo assim que nenhum sócio fica prejudicado pela demora.
Um sócio recebe os lucros respeitantes a uma divisão feita por terceiro. Ao receber esses valores sem fazer qualquer objecção, perde o direito de posteriormente contestar essa divisão, excepto se desconhecia razões válidas para impugnar ou já tinha protestado antes.
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