Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção II · Relações entre os sócios

Artigo 993.ºDivisão deferida a terceiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento quando os sócios de uma sociedade decidem deixar a divisão dos lucros e perdas a cargo de um terceiro, em vez de definirem a fórmula eles próprios. O terceiro deve fazer essa divisão com base em princípios de equidade, a menos que os sócios tenham acordado critérios específicos diferentes. Se o terceiro não conseguir fazer a divisão ou não a fazer no prazo adequado, cabe ao tribunal realizá-la, igualmente segundo juízos de equidade. Qualquer sócio pode contestar a divisão feita pelo terceiro num prazo de seis meses após tomar conhecimento dela. Contudo, se o sócio receber os lucros respeitantes à divisão sem protesto, perde o direito de a impugnar posteriormente — excepto se na altura do recebimento desconhecia os motivos pelos quais poderia contestá-la, ou se já tinha protestado anteriormente contra a divisão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão de lucros por um árbitro nomeado

Três sócios de uma empresa de consultoria confiam a um perito contabilístico reconhecido a divisão anual dos lucros e perdas. O perito deve distribuir segundo critérios justos e equitativos. Se algum sócio considerar a divisão injusta, tem seis meses para contestar, desde que não tenha já recebido os lucros sem protesto.

Falha da divisão e intervenção do tribunal

Uma sociedade familiar nomeia um terceiro para dividir os ganhos, mas esse terceiro não o faz dentro do prazo razoável. O tribunal pode ser acionado para fazer a divisão em seu lugar, aplicando também princípios de equidade, garantindo assim que nenhum sócio fica prejudicado pela demora.

Recepção de lucros e perda de direito à impugnação

Um sócio recebe os lucros respeitantes a uma divisão feita por terceiro. Ao receber esses valores sem fazer qualquer objecção, perde o direito de posteriormente contestar essa divisão, excepto se desconhecia razões válidas para impugnar ou já tinha protestado antes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo juízos de equidade, sempre que não haja estipulação em contrário; se a divisão não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo os mesmos juízos. 2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no prazo de seis meses a contar do dia em que ela chegou ao seu conhecimento. 3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo se anteriormente se protestou contra a divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram desconhecidas as causas da impugnabilidade.
110 palavras · ID 775A0993
Assistente jurídico TOGA

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