Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção II · Relações entre os sócios

Artigo 992.ºDistribuição dos lucros e das perdas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para dividir os lucros e as perdas entre os sócios de uma sociedade. Na maioria dos casos, cada sócio recebe uma percentagem de lucros e perdas proporcional àquilo que investiu (entradas) na sociedade. Por exemplo, quem contribuiu com 30% do capital tem direito a 30% dos lucros. O artigo trata situações especiais: os sócios que contribuem apenas com trabalho (sócios de indústria) não são obrigados a participar nas perdas, a menos que o contrato diga o contrário. Se o contrato não especificar quanto vale a contribuição de um sócio de indústria ou de alguém que empresta um bem, o tribunal decide de forma justa. Por fim, se o contrato fixar apenas a percentagem de lucros, presume-se que a mesma percentagem se aplica às perdas. Estes princípios garantem transparência e equidade nas sociedades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Três sócios de uma loja com entradas diferentes

Ana investe 5000€, Bruno 3000€ e Carlos 2000€ numa loja. Se o contrato nada disser, Ana recebe 50% dos lucros e perdas, Bruno 30% e Carlos 20%. Se a loja ganhar 1000€, Ana recebe 500€, Bruno 300€ e Carlos 200€. Se perder 400€, cada um perde proporcionalmente.

Sócio que trabalha sem investir dinheiro

Mário e José criam uma empresa. Mário investe 10000€ em equipamento; José contribui apenas com trabalho diário. Sem contrato escrito, José não é obrigado a pagar perdas nas relações internas, mas Mário sim. O tribunal pode depois definir a percentagem de lucros justa para José.

Contrato que define só o lucro

Dois sócios acordam que cada um fica com 60% e 40% dos lucros, mas nada mencionam sobre perdas. A lei presume que as perdas são divididas também 60% e 40%, a menos que exista outra cláusula contratual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas. 2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais. 3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos lucros nem o valor da sua contribuição, será o quinhão deste estimado pelo tribunal segundo juízos de equidade; do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros e perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa. 4. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.
120 palavras · ID 775A0992
Assistente jurídico TOGA

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