Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o que acontece aos lucros de uma sociedade quando os sócios não definiram previamente como devem ser distribuídos. A regra é simples: os lucros de cada ano devem ser divididos entre os sócios, mas apenas após a dedução de quantias que a maioria dos sócios tenha decidido guardar para manter a sociedade a funcionar e atingir os seus objetivos. Por outras palavras, primeiro reserva-se o dinheiro necessário para as operações da empresa, depois o que sobra é distribuído. Este mecanismo garante que a sociedade tem recursos para subsistir, enquanto protege o direito dos sócios ao proveito financeiro. A aplicação prática depende do artigo seguinte, que especifica exatamente como essa distribuição deve fazer-se.
Uma loja tem três sócios iguais. No fim do ano, o resultado é lucro de 15.000 euros. Os sócios não definiram previamente quanto guardar. A maioria decide reservar 5.000 euros para manutenção de equipamento e expansão. Os restantes 10.000 euros são divididos igualmente: cada sócio recebe 3.333 euros.
Um restaurante com dois sócios lucra 24.000 euros num ano. Não existe acordo escrito sobre distribuição. Os sócios concordam unanimemente em guardar 10.000 euros para renovação de cozinha. Dos 14.000 euros restantes, cada sócio retira 7.000 euros como sua parte dos lucros.
Uma empresa tem quatro sócios. Ao fim do exercício, há 30.000 euros de lucro. A maioria (3 sócios) vota guardar 12.000 euros para investimento. O sócio minoritário discorda, mas a decisão prevalece. Distribui-se 18.000 euros pelos quatro sócios conforme o contrato de sociedade.
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