Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção II · Relações entre os sócios

Artigo 991.ºDistribuição periódica dos lucros

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece aos lucros de uma sociedade quando os sócios não definiram previamente como devem ser distribuídos. A regra é simples: os lucros de cada ano devem ser divididos entre os sócios, mas apenas após a dedução de quantias que a maioria dos sócios tenha decidido guardar para manter a sociedade a funcionar e atingir os seus objetivos. Por outras palavras, primeiro reserva-se o dinheiro necessário para as operações da empresa, depois o que sobra é distribuído. Este mecanismo garante que a sociedade tem recursos para subsistir, enquanto protege o direito dos sócios ao proveito financeiro. A aplicação prática depende do artigo seguinte, que especifica exatamente como essa distribuição deve fazer-se.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pequena loja de informática sem contrato claro

Uma loja tem três sócios iguais. No fim do ano, o resultado é lucro de 15.000 euros. Os sócios não definiram previamente quanto guardar. A maioria decide reservar 5.000 euros para manutenção de equipamento e expansão. Os restantes 10.000 euros são divididos igualmente: cada sócio recebe 3.333 euros.

Restaurante com reinvestimento necessário

Um restaurante com dois sócios lucra 24.000 euros num ano. Não existe acordo escrito sobre distribuição. Os sócios concordam unanimemente em guardar 10.000 euros para renovação de cozinha. Dos 14.000 euros restantes, cada sócio retira 7.000 euros como sua parte dos lucros.

Discordância sobre reservas entre sócios

Uma empresa tem quatro sócios. Ao fim do exercício, há 30.000 euros de lucro. A maioria (3 sócios) vota guardar 12.000 euros para investimento. O sócio minoritário discorda, mas a decisão prevalece. Distribui-se 18.000 euros pelos quatro sócios conforme o contrato de sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o destino dos lucros de cada exercício, os sócios têm direito a que estes lhes sejam atribuídos nos termos fixados no artigo imediato, depois de deduzidas as quantias afectadas, por deliberação da maioria, à prossecução dos fins sociais.
45 palavras · ID 775A0991
Assistente jurídico TOGA

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