Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre as contribuições financeiras ou materiais que os sócios entregam à sociedade. Primeiro, cada sócio só é obrigado a contribuir com o montante ou bens que foi acordado no contrato de sociedade — nada mais. Isto significa que não pode haver surpresas nem exigências posteriores de contribuições adicionais não previstas. Segundo, quando o contrato não especifica o valor das entradas, a lei presume que todos os sócios contribuem com valores iguais. Esta presunção evita conflitos quando há silêncio contratual. O artigo protege os sócios ao delimitar claramente as suas obrigações financeiras e estabelece uma regra de equidade quando há omissão no documento fundador. É fundamental para determinar quanto cada sócio deve investir e, consequentemente, qual é a sua participação no capital social da empresa.
João, Maria e Pedro criam uma sociedade. O contrato não menciona quanto cada um contribui. Pela lei, presume-se que cada um entra com valor igual — por exemplo, 10 mil euros cada. Se queriam valores diferentes (João com 15 mil, Maria com 10 mil e Pedro com 5 mil), teriam de o especificar no contrato.
Dois sócios acordaram entradas de 5 mil euros cada no contrato de sociedade. Depois, a empresa necessita de capital. Um dos sócios não pode ser forçado a contribuir mais, pois a lei garante que só deve o acordado. Se ambos querem investimento adicional, precisam de novo acordo.
No contrato, especifica-se que Carla entra com 8 mil euros em dinheiro e Nuno com equipamento no valor de 8 mil euros. Cada um cumpre exatamente o acordado. Se o equipamento valesse menos, Nuno teria de regularizar a diferença conforme contratado.
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