Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que uma pessoa que fez uma doação a outra (doador) possa revogar essa doação por ingratidão. A revogação só é possível em duas situações: primeira, quando o receptor da doação (donatário) se torna incapaz de herdar por indignidade — por exemplo, se cometeu um crime grave contra o doador; segunda, quando ocorre alguma das circunstâncias que justificam deserdação, como abandono, insultos graves ou recusa de alimentos. Em termos práticos, isto significa que se uma pessoa doa bens a outra e depois essa pessoa a trata de forma grave e ofensiva, pode recuperar essa doação através de um processo legal. É uma forma de proteção para doadores contra comportamentos ingratos do recetor. A ação de revogação é específica e exige provas claras da ingratidão ou do comportamento que a justifique.
Um pai doa uma casa ao filho. Anos depois, o filho agride gravemente o pai. O pai pode pedir a revogação da doação por ingratidão, uma vez que a agressão é um comportamento que justificaria deserdação. A doação pode ser anulada se o tribunal considerar provado o ato de ingratidão.
Uma avó doa uma quantia em dinheiro à neta para ajudar na compra de casa. A neta deixa de visitar ou contactar a avó, recusando-se a apoiá-la financeiramente quando a avó fica viúva e em dificuldades. A avó pode revogar a doação invocando abandono de pessoas idosas em situação vulnerável.
Uma tia doa uma empresa ao sobrinho. O sobrinho é posteriormente condenado por tentativa de homicídio contra a tia. O sobrinho torna-se indigno de herdar por crime grave contra a tia. A tia pode revogar a doação com base nessa incapacidade de sucessão.
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