Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a possibilidade de o doador revogar (cancelar) a sua oferta de doação antes da aceitação. O artigo estabelece dois princípios principais. Primeiro, enquanto o destinatário não aceitar a doação, o doador mantém liberdade total para revogar a sua decisão, desde que respeite os mesmos requisitos formais exigidos para a proposta inicial (por exemplo, se a doação exige escritura pública, a revogação também exige). Segundo, a proposta de doação não desaparece automaticamente pelo simples passar do tempo, ao contrário do que sucede noutros tipos de propostas contratuais. Isto significa que uma proposta de doação pode manter-se válida indefinidamente, durante todo o tempo que o doador não a revogar e o destinatário não a aceitar. Este regime protege o doador, permitindo-lhe mudar de ideias, mas também valoriza a estabilidade da proposta de doação.
Uma avó oferece ao neto um apartamento por escritura pública. Meses depois, antes do neto aceitar, a avó muda de ideias (necessita de vender para despesas médicas). Pode revogar a proposta através de nova escritura pública, cumprindo a mesma formalidade da proposta original. O apartamento não é doado.
Um tio oferece uma quantia em dinheiro ao sobrinho. Passam anos sem qualquer comunicação. A proposta não caduca automaticamente pelo tempo. O sobrinho pode ainda aceitar anos depois, desde que o tio não tenha revogado entretanto. O tio permanece livre para revogar quando desejar.
Um casal oferece mobiliário a uma instituição de caridade. Antes da instituição responder, o casal revoga a oferta por carta registada (respeitando a forma da proposta). Não existe contrato de doação porque a revogação ocorreu antes da aceitação, mesmo que a instituição quisesse aceitar posteriormente.
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