Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define os poderes e limites de um curador provisório — a pessoa nomeada pela lei para gerir os bens e representar alguém que desapareceu (ausente) enquanto se aguarda uma decisão definitiva sobre o seu estatuto jurídico. O curador age como um mandatário, ou seja, em nome do ausente, mas com restrições importantes. Pode tomar decisões urgentes sozinho: pedir medidas preventivas para proteger os bens, intentar processos judiciais que não podem esperar, e defender o ausente em ações contra ele. Porém, não pode vender ou hipotecar bens importantes — imóveis, objetos de valor, títulos de crédito, negócios — sem autorização do tribunal. O juiz só autoriza alienação ou gravame se for essencial: evitar que os bens se deteriorem, pagar dívidas do ausente, fazer reparações necessárias, ou resolver uma situação urgente. Esta proteção garante que o patrimônio do ausente não é dissipado enquanto se aguarda o seu regresso ou declaração de morte.
Um homem desaparece e a sua casa começa a desenvolver infiltrações graves. O curador provisório, sozinho, pode contratar reparações para evitar ruína do imóvel. Mas se quiser vender a casa para resolver dívidas do ausente, precisa de permissão judicial prévia.
Um credor intenta ação para cobrar dívidas à pessoa desaparecida. O curador provisório representa automaticamente o ausente em tribunal, defendendo os seus interesses, sem precisar de autorização judicial. Isto garante que o ausente não fica indefeso.
O ausente tinha uma loja que perde dinheiro continuamente. O curador provisório pode requerer autorização judicial para vender o estabelecimento, provando que é urgente evitar deterioração financeira do patrimônio.
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