Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção I · Curadoria provisória

Artigo 95.ºPrestação de contas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação de transparência e prestação de contas do curador provisório — a pessoa que, temporariamente, administra os bens e assuntos de quem foi declarado ausente. O curador provisório deve apresentar contas ao tribunal de forma regular (pelo menos uma vez por ano) ou sempre que o tribunal o solicite, para que se verifique se a administração foi feita corretamente e sem irregularidades. Quando a ausência termina e se nomeia um curador definitivo (por exemplo, porque a pessoa ausente reaparece ou é confirmada a morte), o curador provisório passa a prestar essas mesmas contas aos curadores definitivos em vez de ao tribunal. Este mecanismo garante que os bens da pessoa ausente são protegidos e que quem os administrou temporariamente não comete abusos ou negligências.

Quando se aplica — exemplos práticos

Curador provisório durante ausência

Sr. João desaparece. O tribunal nomeia a sua irmã como curadora provisória dos seus bens. Anualmente, a irmã deve apresentar ao tribunal um relatório detalhado sobre rendas, despesas, vendas ou compras feitas em nome de João. O tribunal verifica se tudo está correto.

Transição para curador definitivo

Após dois anos, a família consegue confirmar que João faleceu. O tribunal nomeia um curador definitivo para administrar a herança. O curador provisório deixa de prestar contas ao tribunal e passa a entregar toda a documentação ao curador definitivo, que continua a gerir o património.

Prestação de contas a pedido do tribunal

Durante a administração provisória, o tribunal suspeita de irregularidades e solicita ao curador que preste contas imediatamente, antes da data anual prevista. O curador é obrigado a fazê-lo, comprovando todas as operações realizadas com os bens da pessoa ausente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir. 2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.
39 palavras · ID 775A0095
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 95.º (Prestação de contas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.