Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o procedimento para proteger os bens de uma pessoa que desapareceu (ausente). Quando alguém desaparece e é nomeado um curador provisório para gerir os seus bens, o tribunal deve primeiro fazer uma lista detalhada de tudo o que essa pessoa possui. Só depois disso é que os bens são entregues ao curador. O tribunal também exige que o curador apresente uma garantia financeira (caução) para assegurar que administrará corretamente o património. Se houver situações de emergência onde não haja tempo para fazer a lista ou obter a caução antes de entregar os bens, a lei permite exceções. Mas se o curador nomeado recusar ou não conseguir apresentar a caução obrigatória, será imediatamente substituído por outro. O objectivo é proteger o património do ausente enquanto não se sabe o seu paradeiro.
Um homem desaparece de repente. O tribunal nomeia um curador provisório para gerir a sua casa e contas bancárias. Normalmente, o tribunal faria uma lista completa dos bens e esperaria que o curador apresentasse garantia. Mas como a casa está vazia e precisa de reparações urgentes, o tribunal autoriza a entrega dos bens antes da lista e caução, evitando danos maiores.
Uma pessoa é nomeada curadora dos bens do ausente. O tribunal fixa uma caução de dez mil euros. A curadora não tem meios para apresentar esta garantia. O tribunal, verificando a impossibilidade, nomeia imediatamente outro curador que consiga satisfazer este requisito de segurança.
Uma mulher desaparece. O tribunal ordena ao curador que relate todos os bens: a casa, contas bancárias, obras de arte. O curador apresenta a caução exigida ao tribunal. Só após esta formalização, o tribunal entrega a administração do património ao curador de forma segura e documentada.
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