Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção I · Curadoria provisória

Artigo 92.ºA quem deve ser deferida a curadoria provisória

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode ser designado como curador provisório quando uma pessoa desaparece (ausência). O curador provisório é responsável por gerir e proteger os bens do ausente enquanto este não aparece. A lei define uma ordem de preferência: em primeiro lugar, o cônjuge do ausente; depois, os herdeiros presumidos (herdeiros legais que receberiam a herança se o ausente falecesse); ou ainda qualquer pessoa interessada em conservar os bens, como credores. Contudo, existe uma proteção importante: se houver conflito de interesses entre o ausente e o curador escolhido — ou entre o ausente e a família do curador —, a lei obriga à designação de um curador especial independente. Isto garante que os bens do ausente não sejam prejudicados por interesses privados do curador. A ideia central é manter os bens protegidos enquanto se aguarda pelo aparecimento do ausente ou pela declaração legal da morte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Designação do cônjuge como curador

Um casal é casado. Um deles desaparece após uma viagem. O tribunal designa o cônjuge que ficou como curador provisório para gerir a casa, as contas bancárias e as propriedades do ausente, protegendo o seu património até que este regresse ou seja declarado morto.

Conflito de interesses com herdeiro

Um homem desaparece e um seu filho seria herdeiro presumido. Se há suspeita de que o filho pode beneficiar ao vender os bens ou não os manter, o tribunal designa um curador especial neutro em vez do filho, evitando conflitos entre os interesses do ausente e do herdeiro.

Designação de credor interessado

Um empresário desaparece e deixa uma dívida significativa a um credor. Se não há cônjuge ou herdeiros presumidos disponíveis, o tribunal pode designar o credor como curador provisório, pois tem interesse legítimo em conservar os bens para garantir pagamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens. 2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º
68 palavras · ID 775A0092

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