Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra especial sobre os prazos para reclamar por defeitos em compras quando a coisa precisa ser transportada de um local para outro. Normalmente, o comprador tem direito a queixar-se de defeitos dentro de certos prazos contados a partir da entrega. Porém, o artigo 922.º determina que nestes casos de transporte, esses prazos não começam a contar no momento da entrega formal pelo vendedor, mas sim quando o comprador efetivamente recebe a coisa no seu destino final. Esta disposição protege o comprador, porque reconhece que uma coisa pode sofrer danos ou alterações durante o transporte, e portanto a contagem do prazo para reclamação deve apenas iniciar-se quando o comprador tem oportunidade de inspecionar adequadamente o bem após o seu trajeto.
Compra um sofá numa loja de Lisboa, mas será entregue na sua casa no Porto. O vendedor entrega o móvel à transportadora no dia 1. O sofá chega à sua casa no dia 5. Os prazos para reclamar por defeitos começam a contar a partir do dia 5, não do dia 1, porque é quando realmente o recebe.
Uma empresa compra máquinas industriais que serão transportadas de São Paulo (Portugal) para o Algarve. A entrega ao transportista ocorre no dia 10. As máquinas chegam ao destino no dia 17. Os prazos de reclamação por defeitos contam-se a partir do dia 17, quando a empresa inspeciona a mercadoria no local de utilização.
Um empreiteiro encomenda aço estrutural da Alemanha que deve ser transportado por camião até à obra em Covilhã. O vendedor entrega ao transportista em dia 1. O aço chega na obra no dia 12. O prazo para reclamar defeitos começa apenas no dia 12, quando o empreiteiro o recebe.
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