Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre a garantia de bom funcionamento de bens vendidos. Se o vendedor se comprometeu (por acordo com o comprador ou pelos usos comerciais) a garantir o funcionamento da coisa, tem a obrigação de a reparar ou substituir, sem importar se houve culpa sua. O prazo de garantia é de seis meses após a entrega, salvo se os usos locais previrem período maior. O comprador tem a responsabilidade de denunciar defeitos ao vendedor dentro desse prazo e, no máximo, até trinta dias depois de os descobrir. Se o comprador não fizer esta denúncia atempadamente, perde o direito de reclamar. A ação judicial também caduca seis meses após a denúncia ter sido feita. Este artigo protege o comprador garantindo que bens defeituosos sejam reparados, mas exige diligência da sua parte em comunicar problemas rapidamente.
Compra uma máquina de lavar roupa que deixa de centrifugar dois meses depois de entregue. Tem direito a que o vendedor a repare ou substitua, sem precisar provar culpa dele. Mas deve denunciar o defeito logo que o descubra e, em qualquer caso, nos seis meses seguintes à entrega. Se não avisar nesse período, perde o direito.
Adquire um carro usado com garantia de funcionamento. Passados quatro meses, o motor começa a fazer ruído anómalo. Notifica o vendedor no prazo de trinta dias após descobrir o problema. O vendedor é obrigado a reparar. A denúncia efectuada prolonga o prazo de ação judicial por mais seis meses.
Compra um computador portátil com garantia. Passados cinco meses, a bateria deixa de carregar. Ainda dentro do prazo de seis meses de garantia, denúncia o defeito ao vendedor. Embora tenha descoberto tarde, cumpriu o prazo máximo de trinta dias após conhecimento, pelo que mantém direito a reparação.
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