Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção VI · Venda de coisas defeituosas

Artigo 921.ºGarantia de bom funcionamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a garantia de bom funcionamento de bens vendidos. Se o vendedor se comprometeu (por acordo com o comprador ou pelos usos comerciais) a garantir o funcionamento da coisa, tem a obrigação de a reparar ou substituir, sem importar se houve culpa sua. O prazo de garantia é de seis meses após a entrega, salvo se os usos locais previrem período maior. O comprador tem a responsabilidade de denunciar defeitos ao vendedor dentro desse prazo e, no máximo, até trinta dias depois de os descobrir. Se o comprador não fizer esta denúncia atempadamente, perde o direito de reclamar. A ação judicial também caduca seis meses após a denúncia ter sido feita. Este artigo protege o comprador garantindo que bens defeituosos sejam reparados, mas exige diligência da sua parte em comunicar problemas rapidamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Electrodoméstico com defeito de funcionamento

Compra uma máquina de lavar roupa que deixa de centrifugar dois meses depois de entregue. Tem direito a que o vendedor a repare ou substitua, sem precisar provar culpa dele. Mas deve denunciar o defeito logo que o descubra e, em qualquer caso, nos seis meses seguintes à entrega. Se não avisar nesse período, perde o direito.

Automóvel com problemas no motor

Adquire um carro usado com garantia de funcionamento. Passados quatro meses, o motor começa a fazer ruído anómalo. Notifica o vendedor no prazo de trinta dias após descobrir o problema. O vendedor é obrigado a reparar. A denúncia efectuada prolonga o prazo de ação judicial por mais seis meses.

Descoberta tardia de defeito

Compra um computador portátil com garantia. Passados cinco meses, a bateria deixa de carregar. Ainda dentro do prazo de seis meses de garantia, denúncia o defeito ao vendedor. Embora tenha descoberto tarde, cumpriu o prazo máximo de trinta dias após conhecimento, pelo que mantém direito a reparação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. 2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior. 3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido. 4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
128 palavras · ID 775A0921
Assistente jurídico TOGA

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