Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo determina quem tem legitimidade para requerer a curadoria provisória e outras medidas de proteção de uma pessoa ausente. A curadoria provisória é um mecanismo legal que visa proteger os bens e interesses de alguém desaparecido ou cuja localização é desconhecida. O artigo estabelece que podem requerer estas providências o Ministério Público (representando o interesse público) e qualquer interessado. Por 'interessado' entendem-se pessoas com interesse legítimo na situação, como familiares, credores ou a própria entidade pública. Esta amplitude de legitimidade visa assegurar que os bens da pessoa ausente não fiquem abandonados e desprotegidos, permitindo que um curador provisório gira os seus interesses até se determinar o seu paradeiro ou a sua morte. A medida é especialmente relevante em situações de desaparecimento, fuga involuntária ou impossibilidade de comunicação prolongada.
Um empresário desaparece misteriosamente. O Ministério Público e os familiares podem requerer a nomeação de um curador provisório para gerir a sua empresa e bens, evitando que o negócio colapse. Qualquer credor importante também tem legitimidade para fazer este pedido.
Uma pessoa idosa sai de casa e não regressa. Os filhos requerem a curadoria provisória para proteger a casa e propriedades. O Ministério Público pode também agir de ofício se considerar que os interesses estão em risco.
Um devedor desaparece sem deixar instruções sobre os seus bens. O credor ou o Ministério Público podem solicitar um curador provisório para gerir o património e garantir que as obrigações são satisfeitas enquanto se procura localizar o ausente.
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