Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção VI · Venda de coisas defeituosas

Artigo 915.ºIndemnização em caso de simples erro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma exceção importante ao direito de indemnização do comprador em caso de defeitos na coisa vendida. Especificamente, o vendedor não é obrigado a pagar indemnização quando se encontra numa situação particular: a de desconhecer o defeito por razões que o artigo anterior (914.º) considera legítimas. Em termos práticos, isto significa que se o vendedor agiu sem culpa — por exemplo, quando não tinha forma razoável de conhecer o defeito ou quando o ignorava apesar da devida diligência — não pode ser condenado a indemnizar o comprador pelo prejuízo causado pela coisa defeituosa. Esta regra protege o vendedor de boa-fé, equilibrando a responsabilidade entre as partes e considerando que não é justo punir quem agiu sem negligência. A indemnização só é devida quando há culpa do vendedor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de automóvel com defeito oculto

Um vendedor particular vende um carro usado. Meses depois, descobre-se um defeito estrutural grave. Se o vendedor demonstrar que não tinha conhecimento desse defeito e que não teria como descobri-lo, não precisa indemnizar o comprador, mesmo que o carro esteja defeituoso.

Venda de mobiliário em leilão

Um móvel antigo é vendido em leilão público. Posteriormente, descobrem-se térmitas internas. Se o vendedor (que tinha apenas observação visual) não podia razoavelmente detectar este defeito, fica dispensado da obrigação de indemnização.

Venda de vestuário com defeito material

Uma loja vende um casaco que, após uma semana, apresenta costuras que se abrem. Se conseguir provar que efectuou inspeção apropriada e o defeito resultava de vício de fabrico não visível, pode estar dispensada de indemnizar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A indemnização prevista no artigo 909.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior.
27 palavras · ID 775A0915

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