Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando um contrato de compra e venda é anulado porque o vendedor cometeu um erro simples (isto é, sem intenção de enganar), o vendedor fica obrigado a indemnizar o comprador. O que torna esta norma particular é que a indemnização é devida mesmo que o vendedor não tenha tido culpa — ou seja, ainda que o erro tenha sido involuntário e inevitável. No entanto, existe uma limitação importante: a indemnização cobre apenas os danos emergentes, isto é, os prejuízos diretos que resultam da anulação do contrato. Ficam excluídos os lucros cessantes (ganhos que o comprador deixou de obter). Por exemplo, se o vendedor se enganou na descrição de um bem e isso levou à anulação da venda, o comprador recebe apenas o reembolso das despesas ou perdas concretas causadas pelo contrato anulado, não compensações por oportunidades perdidas.
Um vendedor vende um carro por erro descrevendo-o como modelo 2015 quando é 2012. O comprador descobre e obtém a anulação. O vendedor deve indemnizar o comprador pelos custos diretos da operação (ex: inspeção, documentação), mas não pelos lucros que o comprador teria feito se tivesse vendido o carro adiante.
Um proprietário vende uma casa descrevendo erradamente a área construída. Após a compra, há divergência certificada. O vendedor indemniza os danos emergentes — como custos de perícia e regularização de documentos — mas não lucros especulativos que o comprador esperava com a revenda.
Um comerciante vende máquinas de produção descrevendo-as como operacionais, mas por erro na verificação estão danificadas. A anulação obriga a indemnizar despesas de devolução e testes, não a perda de produção que o comprador sofreu enquanto as máquinas estavam indisponíveis.
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