Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a nomeação de um curador provisório para proteger os bens de uma pessoa ausente não impede a adoção de outras medidas urgentes e imediatas para salvaguardar esses mesmos bens. Em outras palavras, enquanto se processa o processo formal de nomeação de um curador, os tribunais e outras autoridades podem tomar providências cautelares necessárias e indispensáveis para proteger o património do ausente. Estas providências podem incluir, por exemplo, selagem de imóveis, congelamento de contas bancárias, reparação de propriedades em risco de ruína, ou outras ações que visem evitar perdas ou danos significativos. A lei reconhece que a proteção imediata dos bens não pode aguardar pelo processo de nomeação formal, que pode ser mais demorado. Assim, garante-se que o património da pessoa desaparecida está protegido desde o momento em que a ausência é declarada, mesmo antes de se constituir formalmente a representação legal completa.
Um homem desaparece há meses. A sua casa fica vazia e a cobertura começa a vazar, danificando o interior. Enquanto se nomeia curador provisório, o tribunal pode ordenar reparações urgentes no telhado para evitar danos maiores ao imóvel, sem aguardar pela nomeação formal estar concluída.
Uma mulher desaparece e deixa uma conta bancária com fundos. Antes de nomear curador, a autoridade competente pode tomar providências para congelar a conta e evitar movimentos fraudulentos ou desperdício de recursos, garantindo a preservação do património.
Um comerciante ausente possui mercadorias perecíveis num armazém. O tribunal pode autorizar a venda urgente dessas mercadorias para evitar que apodreçam, antes da nomeação formal do curador provisório estar efetivada.
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