Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção IV · Venda de bens alheios

Artigo 896.ºCasos em que o contrato se não convalida

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de um caso especial na venda de bens alheios (bens que não pertencem ao vendedor). Normalmente, se o verdadeiro proprietário aparecer posteriormente e exigir o bem, o contrato de venda fica automaticamente válido após algum tempo, protegendo o comprador. No entanto, este artigo estabelece as situações em que essa validação NÃO ocorre. A validação falha se: um dos intervenientes apresentar uma ação judicial pedindo a nulidade do contrato; se houver devolução do preço ou pagamento de indemnização (mesmo parcial) e o credor aceitar; se os contraentes celebrem uma transação reconhecendo a nulidade; ou se um deles declara por escrito que não aceita a validação do contrato. Em essência, o artigo protege os direitos do comprador, mas permite que qualquer das partes renuncie a essa proteção mediante atos específicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reclamação judicial pelo verdadeiro proprietário

João compra um quadro a um comerciante, sem saber que o bem é alheio. Passado um ano, o verdadeiro proprietário exige a devolução e apresenta ação judicial. O contrato não se valida porque existe pedido judicial de nulidade, e João perde o direito de propriedade sobre o quadro.

Devolução voluntária do preço

Maria vende um relógio que não lhe pertence a Pedro. Antes de transcorrer o prazo de validação, ambos concordam em desfazer a operação e Maria devolve o preço. Ao aceitar a devolução, o contrato não fica válido, mantendo-se a possibilidade de reivindicação pelo verdadeiro proprietário.

Declaração escrita de rejeição

Carlos adquire um automóvel que é alheio. Após alguns meses, recebe uma carta do vendedor declarando por escrito que não deseja que o contrato seja validado. Esta declaração impede que o contrato adquira validade, mesmo que estejam preenchidas as condições para tal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos seguintes factos: a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro; b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor; c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato; d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo. 2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 892.º
104 palavras · ID 775A0896

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