Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de um caso especial na venda de bens alheios (bens que não pertencem ao vendedor). Normalmente, se o verdadeiro proprietário aparecer posteriormente e exigir o bem, o contrato de venda fica automaticamente válido após algum tempo, protegendo o comprador. No entanto, este artigo estabelece as situações em que essa validação NÃO ocorre. A validação falha se: um dos intervenientes apresentar uma ação judicial pedindo a nulidade do contrato; se houver devolução do preço ou pagamento de indemnização (mesmo parcial) e o credor aceitar; se os contraentes celebrem uma transação reconhecendo a nulidade; ou se um deles declara por escrito que não aceita a validação do contrato. Em essência, o artigo protege os direitos do comprador, mas permite que qualquer das partes renuncie a essa proteção mediante atos específicos.
João compra um quadro a um comerciante, sem saber que o bem é alheio. Passado um ano, o verdadeiro proprietário exige a devolução e apresenta ação judicial. O contrato não se valida porque existe pedido judicial de nulidade, e João perde o direito de propriedade sobre o quadro.
Maria vende um relógio que não lhe pertence a Pedro. Antes de transcorrer o prazo de validação, ambos concordam em desfazer a operação e Maria devolve o preço. Ao aceitar a devolução, o contrato não fica válido, mantendo-se a possibilidade de reivindicação pelo verdadeiro proprietário.
Carlos adquire um automóvel que é alheio. Após alguns meses, recebe uma carta do vendedor declarando por escrito que não deseja que o contrato seja validado. Esta declaração impede que o contrato adquira validade, mesmo que estejam preenchidas as condições para tal.
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