Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a venda de um bem que não pertence ao vendedor é nula, ou seja, sem efeito legal. Porém, existem duas exceções importantes que protegem a boa-fé das partes. Se o comprador agiu de boa fé (desconhecendo que o bem era alheio), o vendedor não pode invocar a nulidade para se desobrigar. Inversamente, se o vendedor agiu de boa fé, o comprador que agiu com má fé (sabendo que o bem era alheio) também não pode invocá-la. A lei privilegia, portanto, a proteção de quem agiu honestamente, desincentivando comportamentos fraudulentos. A nulidade só pode ser alegada por quem teve boa fé na transação.
João compra um automóvel a um comerciante. Mais tarde, descobre que o carro era roubado e pertencia a outrem. Embora a venda seja tecnicamente nula, João agiu de boa-fé. O comerciante não pode invocar a nulidade para se eximir das suas obrigações contratuais.
Maria vende a Pedro um apartamento que sabe pertencer ao seu ex-marido, sem autorização dele. Pedro descobre a fraude. Como Maria agiu de má fé e Pedro desconhecia, a nulidade não pode ser invocada por Pedro contra Maria, protegendo a boa-fé do comprador.
Afonso vende genuinamente uma jóia herdada, acreditando que é sua, quando na verdade pertence a um terceiro. O comprador, também de boa-fé, não pode alegar a nulidade contra Afonso, pois ambos agiram honestamente.
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