Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma obrigação legal importante para o vendedor quando há um defeito fundamental: a venda de algo que não lhe pertence. Se o comprador agiu de boa fé (isto é, não sabia que o bem era alheio), o vendedor tem o dever de «convalidar» ou «sanar» a venda. Isto significa que o vendedor deve adquirir a propriedade da coisa ou do direito que vendeu, de modo a legitimar a operação. O segundo ponto permite ao comprador exigir o cumprimento desta obrigação dentro de um prazo fixado pelo tribunal. Se o vendedor não cumprir, o comprador pode rescindir o contrato. Esta regra protege o comprador inocente, evitando que fique prejudicado por ter confiado num vendedor que vendia algo que não era seu.
Uma pessoa compra um carro a um comerciante, acreditando que é dele. Posteriormente, descobre-se que o carro ainda tem uma dívida hipotecária e pertence ao banco. Como o comprador agiu de boa fé, o vendedor é obrigado a pagar a dívida e transferir adequadamente a propriedade, ou o comprador pode rescindir o contrato.
Um herdeiro vende um imóvel que acredita ser seu, mas surge um problema de partilha: afinal, pertence também a outro herdeiro. O vendedor deve resolver isso adquirindo a parte do co-herdeiro ou obtendo autorização dele, validando assim a venda ao comprador de boa fé.
Um leiloeiro vende um quadro que jura ser autêntico e seu. Descobre-se posteriormente que é roubado. O comprador inocente pode exigir ao vendedor que resolva a situação ou pode rescindir a compra, dependendo do prazo e da ordem judicial.
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