Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta como funciona a remissão (perdão da dívida) quando se trata de obrigações indivisíveis, ou seja, dívidas que não podem ser divididas em partes entre múltiplos devedores ou credores. No primeiro parágrafo, estabelece-se que quando um credor perdoa a dívida a um dos devedores, aplicam-se as mesmas regras que se usam para obrigações solidárias (artigo 536.º). Isto significa que esse devedor fica exonerado, mas os outros devedores continuam obrigados pelo todo. No segundo parágrafo, trata-se da situação inversa: quando há vários credores e um deles perdoa a dívida ao devedor, esse devedor não fica completamente livre. Continua obrigado para com os restantes credores. No entanto, esses outros credores não podem cobrar a totalidade ao devedor — devem primeiro entregar-lhe o valor correspondente à parte do credor que fez o perdão, funcionando como uma compensação.
Três sócios emprestaram conjuntamente 30.000€ a uma empresa, sendo a obrigação indivisível. O sócio A perdoa o débito ao devedor. Este não fica exonerado dos outros sócios B e C, que ainda podem exigir os 30.000€ na totalidade, mas devem compensar o devedor com a parte do sócio A (10.000€).
Dois devedores solidários (ou indivisíveis) devem reparar um dano de 5.000€. O credor perdoa a dívida a um deles. Esse devedor fica exonerado. O outro devedor continua responsável pelos 5.000€ integrais, sem conseguir exigir contribuição do primeiro.
Quatro credores têm direito a receber 8.000€ de uma prestação indivisível. Um credor perdoa ao devedor. Este continua devendo 8.000€ aos restantes três, que terão de entregar-lhe 2.000€ (parte do credor que perdoou) antes de cobrar.
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