Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma obrigação indivisível (aquela que não pode ser cumprida parcialmente sem perder a sua essência) se extingue em relação a apenas alguns dos devedores, mantendo-se vigente para os restantes. O princípio fundamental é que o credor não fica prejudicado pela extinção parcial. Assim, pode exigir a prestação completa aos devedores que continuam obrigados, mas com uma condição importante: deve devolver a esses devedores o valor correspondente à parte pela qual os devedores exonerados eram responsáveis. Esta disposição protege tanto o credor (que recebe a prestação na íntegra) como os devedores remanescentes (que têm compensação financeira pela responsabilidade assumida). É uma forma de equilibrar os interesses quando a extinção da obrigação não é uniforme entre todos os devedores.
Três construtores se obrigam solidariamente a construir uma casa (obrigação indivisível). Um deles morre e a herança é insolvente. Os dois construtores restantes podem ser obrigados a terminar a obra, mas o dono da casa deve compensá-los financeiramente pela parte que o terceiro construtor era responsável.
Dois técnicos prometem reparar uma máquina até determinada data (obrigação indivisível). Um fica incapacitado por acidente. O outro pode ser obrigado a fazer a reparação sozinho, mas o cliente deve pagar-lhe a compensação financeira correspondente à quota de responsabilidade do técnico indisponível.
Dois transportadores obrigam-se conjuntamente a entregar uma carga intacta num determinado local. Um transportador cumpre a obrigação antecipadamente, extinguindo-se a responsabilidade dele. O cliente deve reembolsar ao outro transportador a parte da remuneração que correspondia ao primeiro.
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