Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VIII · Causas de extinção das obrigações além do cumprimentoSecção V · Remissão

Artigo 866.ºEficácia em relação a terceiros

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como a remissão de uma dívida (quando o credor perdoa o devedor) afecta terceiros que estão ligados à obrigação. A regra principal é simples: se o credor perdoa a dívida ao devedor principal, essa dispensa aproveita automaticamente a terceiros que garantem a dívida, como fiadores ou outros garantes. Porém, o artigo faz distinções importantes quando há múltiplos fiadores. Se o credor liberta apenas um fiador, os outros mantêm responsabilidade pela dívida total, a menos que também aceitem a remissão — nesse caso, ficam libertos. Finalmente, se a remissão for anulada por culpa do credor, as garantias que terceiros tinham prestado não ressurgem automaticamente, excepto se o terceiro estava consciente do problema quando ficou a conhecer da remissão. Este artigo protege principalmente os direitos dos garantes face a actos do credor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perdão de dívida com fiadores

João deve 5.000€ a um banco e tem dois fiadores. O banco decide perdoar a dívida a João. Ambos os fiadores ficam automaticamente libertos da sua responsabilidade, pois aproveitam da remissão concedida ao devedor principal. Não precisam fazer nada — a lei protege-os automaticamente.

Remissão de um fiador entre vários

Uma empresa deve 10.000€ ao fornecedor. Há três sócios como fiadores solidários. O fornecedor perdoa a dívida a um sócio, mas não aos outros. Esse sócio sai livre, mas os outros dois continuam responsáveis pela totalidade de 10.000€, a não ser que também concordem com o perdão.

Anulação posterior da remissão

O credor perdoa uma dívida a um devedor que tinha garantias prestadas por terceiros. Mais tarde, o tribunal anula essa remissão por vício contratual do credor. As garantias não renascem automaticamente — excepto se o terceiro garante tinha conhecimento do vício quando ficou a saber do perdão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros. 2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário. 3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.
76 palavras · ID 775A0866
Assistente jurídico TOGA

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