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Artigo 86.ºDomicílio legal da mulher casada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo, que se encontra revogado desde 1977, tratava do domicílio legal da mulher casada no âmbito do Código Civil português. Historicamente, estabelecia que a mulher casada tinha o seu domicílio legal determinado pelo do marido, refletindo uma estrutura jurídica onde a mulher perdia certa autonomia após o casamento. A revogação através do Decreto-Lei n.º 496/77 representou uma mudança significativa nos direitos das mulheres casadas em Portugal, permitindo que cada cônjuge tivesse autonomia na determinação do seu próprio domicílio legal, independentemente do estado civil. Esta alteração alinhava a legislação portuguesa com princípios de igualdade entre homem e mulher no seio da relação conjugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato com empresa e endereço de correspondência

Antes da revogação, uma mulher casada que celebrasse um contrato com uma empresa tinha de indicar o endereço do marido como domicílio legal para efeitos de notificações. Após 1977, pode utilizar o seu próprio endereço, mesmo que diferente do do marido, assegurando correspondência enviada para local que escolheu.

Processo judicial e local de citação

Historicamente, se uma mulher casada fosse ré numa ação judicial, seria citada no domicílio do marido. Depois da revogação, é citada no seu domicílio pessoal, respeitando a sua autonomia e garantindo que recebe pessoalmente as notificações judiciais que a afetam diretamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A0086
Assistente jurídico TOGA

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