Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção III · Domicílio

Artigo 85.ºDomicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece onde vivem legalmente menores e maiores acompanhados para fins jurídicos (o chamado "domicílio legal"). A regra geral é simples: um menor tem domicílio onde a sua família vive ou, se a família não existir, onde está o progenitor que o tem a seu cargo. Há exceções importantes: se um menor está confiado a uma terceira pessoa ou instituição por decisão de tribunal, o seu domicílio permanece o do progenitor com poder paternal; se está sob tutela, o domicílio é o do tutor; e se foi nomeado um administrador de bens, o domicílio para assuntos relacionados com essa administração é o do administrador. Os maiores acompanhados (pessoas com capacidade reduzida) seguem as mesmas regras, a menos que a sentença que os colocou sob acompanhamento diga diferente. Uma salvaguarda final garante que estas regras não deixam ninguém sem domicílio em Portugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menores com pais separados

Uma criança vive com a mãe em Lisboa, mas a guarda alternada estabelece que passa períodos com o pai no Porto. O domicílio legal é o da residência habitual da família. Se a mãe é a detentora principal, o domicílio será em Lisboa. Isto interessa para notificações judiciais, matrícula escolar ou pedidos de apoio social.

Menor confiado a instituição de acolhimento

Um tribunal retira um menor aos pais e coloca-o num abrigo em Covilhã por negligência. Apesar de viver fisicamente no abrigo, o seu domicílio legal permanece o do progenitor com poder paternal para efeitos legais. Isto permite ações judiciais e procedimentos administrativos.

Menor sob tutela após orfandade

Após a morte dos pais, um menor fica sob tutela de um tio em Vila do Conde. O seu domicílio legal passa a ser o do tutor. Isto é importante para herança, sucessões e questões de residência para efeitos fiscais ou benefícios sociais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver. 2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal. 3 - O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor. 4 - O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo. 5 - Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere. 6 - Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior acompanhado não tem domicílio em território nacional.
154 palavras · ID 775A0085
Assistente jurídico TOGA

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