Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção III · Domicílio

Artigo 87.ºDomicílio legal dos empregados públicos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os funcionários públicos (civis ou militares) têm um domicílio legal determinado pelo local onde exercem as suas funções, quando existe um local certo para o desempenho do cargo. Este domicílio é chamado 'necessário' porque é imposto pela lei, não pela escolha pessoal. Contudo, o artigo reconhece que o funcionário pode manter simultaneamente um domicílio voluntário no local onde efetivamente reside. O domicílio necessário é adquirido pela simples posse do cargo ou pelo início do exercício das funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional. Esta regra tem implicações práticas significativas para notificações legais, competência territorial de tribunais e responsabilidade civil, uma vez que o domicílio legal determina onde o funcionário é oficialmente localizado para efeitos jurídicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação de um magistrado

Um juiz designado para o tribunal da Guarda tem domicílio necessário naquela cidade, independentemente de viver noutro local. Uma notificação judicial deve ser entregue no tribunal da Guarda (seu domicílio necessário) e não na sua residência pessoal, ainda que resida noutro distrito.

Ação civil contra um polícia

Uma pessoa pretende processar civis a um polícia por atos ilícitos. O domicílio legal do polícia é o local da esquadra onde trabalha, determinando qual o tribunal competente para a ação, mesmo que o polícia resida numa freguesia diferente.

Contrato de um professor

Um professor colocado numa escola em Lisboa adquire domicílio necessário em Lisboa aquando da toma de posse, mesmo que mantenha casa arrendada no Porto. Este domicílio é relevante para efeitos de responsabilidade administrativa e notificações oficiais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. 2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.
48 palavras · ID 775A0087
Assistente jurídico TOGA

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