Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a libertação do devedor quando entrega bens aos seus credores para que estes se paguem pelo produto da venda desses bens. O devedor só fica exonerado (libertado das suas obrigações) perante os credores a partir do momento em que recebe a sua parte do dinheiro obtido na liquidação dos bens entregues. A exoneração é proporcional ao valor que o devedor efetivamente recebeu. Por outras palavras, se entregou bens no valor de 10 mil euros mas recebeu apenas 6 mil da venda, fica liberado apenas na proporção desse valor. Este mecanismo protege os credores, garantindo que o devedor não fica completamente livre enquanto não compense adequadamente as suas dívidas com o produto da liquidação dos bens cedidos.
Uma empresa com dívidas de 50 mil euros cede equipamento e inventário aos credores para pagamento. Após leilão, obtêm-se 35 mil euros. A empresa só fica liberada pela diferença coberta (35 mil), mantendo responsabilidade pelos restantes 15 mil euros.
Um devedor entrega vários bens aos credores. A venda gera 20 mil euros, sendo-lhe atribuída uma parte de 8 mil. O devedor fica exonerado apenas relativamente a essa parcela de 8 mil, não ficando liberado das restantes obrigações não cobertas.
Num processo de insolvência, o devedor cede o seu patrimônio. Recebe 40% do produto da liquidação. Fica liberado apenas na proporção desse valor, mantendo responsabilidade pelas dívidas não cobertas por esse montante.
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